O Ministério Público proferiu parecer na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, na qual foram cassados os diplomas da Prefeita Rosinha Garotinho e do Dr. Chicão. O ilustre Promotor de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da Prefeita e do seu Vice, entendendo não ser possível a cassação de diploma em AIJE julgada após as eleições, exatamente nos termos da tese defensiva.
Quanto ao prazo de inelegibilidade de três anos aplicados na sentença, a manifestação foi no sentido de que deveria ser de oito anos. Com todo respeito ao entendimento ali exposto, a matéria, ao meu sentir, foi totalmente superada pelo STF ao decidir que a Lei Complementar 135|10 não se aplicava às eleições de 2010, apenas nas de 2012 em diante.
Ora, se a lei não incide em fatos ocorridos em 2010, quiçá em 2008. Parece-me desacompanhado de qualquer fundamento técnico tal manifestação, seja pelo citado julgamento do STF, seja pela absoluta impossibilidade de aplicar-se lei mais gravosa a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Agora espera-se que o processo seja remetido ao TRE para seu julgamento.
Quanto ao prazo de inelegibilidade de três anos aplicados na sentença, a manifestação foi no sentido de que deveria ser de oito anos. Com todo respeito ao entendimento ali exposto, a matéria, ao meu sentir, foi totalmente superada pelo STF ao decidir que a Lei Complementar 135|10 não se aplicava às eleições de 2010, apenas nas de 2012 em diante.
Ora, se a lei não incide em fatos ocorridos em 2010, quiçá em 2008. Parece-me desacompanhado de qualquer fundamento técnico tal manifestação, seja pelo citado julgamento do STF, seja pela absoluta impossibilidade de aplicar-se lei mais gravosa a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Agora espera-se que o processo seja remetido ao TRE para seu julgamento.
Fonte: www.blogdofranciscopessanha.blogspot.com (Procurador Geral do Município)
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